Detran-RJ terá que aceitar cursos online para reciclagem de motoristas
O juiz Bruno Vinícius da Rós Bodart, em exercício na 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital, determinou na sexta-feira, dia 16, que o Departamento de Trânsito do Estado do Rio de Janeiro (Detran-RJ) aceite a realização de cursos de reciclagem de condutores infratores na modalidade de ensino a distância. A decisão, em caráter liminar, atendeu a um pedido do Instituto Base de Conteúdos e Tecnologias Educacionais (IbacBrasil), uma das três empresas cadastradas para a execução do serviço no estado.
Com a decisão, o Detran não poderá impedir que o IbacBrasil matricule novos alunos e terá que reconhecer a validade e eficácia dos cursos, conforme previsto no Código de Trânsito Brasileiro e na Resolução nº 168/2004 do Conselho Nacional de Trânsito (Contran). Caso descumpra a ordem, o órgão estadual terá de pagar multa diária no valor de R$ 50 mil sem prejuízo do enquadramento pelo crime de desobediência e da aplicação de multa pessoal ao agente público responsável.
No final de setembro, através da portaria nº 4.682/2015, o Detran suspendeu os efeitos da portaria anterior (4.579/2015), que instituía cursos de ensino a distância para atualização ou reciclagem de condutores. Ao anunciar a decisão, em audiência pública realizada na Assembleia Legislativa do Estado do Rio (Alerj), o presidente do Detran, José Carlos dos Santos Araújo, declarou que as autoescolas estavam reclamando da perda de receita e atravessando dificuldades.
“Nota-se, assim, que o presidente do Detran/RJ, desconsiderando por completo os princípios, que são basilares da República Brasileira, da livre iniciativa e da livre concorrência (art. 1º, IV, e art. 170, IV, da Constituição), editou norma cujo objetivo declarado é a proteção de mercado em favor de Centros de Formação de Condutores sediados no Estado do Rio de Janeiro”, destacou o juiz na liminar.
Ainda segundo o magistrado, o credenciamento, conforme previsto pelo art. 22, X, do Código de Trânsito Brasileiro, é ato vinculado, competindo ao Detran realiza-lo estritamente “na forma estabelecida em norma do Contran”. Por sua vez, o Código atribui ao Contran competência para “normatizar os procedimentos sobre a aprendizagem, a habilitação, expedição de documentos de condutores (art. 12, X)”. Sendo assim, segundo o juiz, o Detran/RJ não possui competência para suspender a eficácia de norma federal que prevê a possibilidade de realização de cursos na modalidade não-presencial.
Processo 0418692-52.2015.8.19.0001
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