Mauricio Figueiredo

Educação, recursos humanos e o melhor do et cetera

sexta-feira, 3 de junho de 2016

Campos dos Goytacazes

Juíza  determina desocupação de escolas  estaduais no município

A juíza Maria Daniella Binato de Castro, titular da Vara da Infância, da Juventude e do Idoso da Comarca de Campos dos Goytacazes, determinou o prazo de duas horas para que os alunos manifestantes que ocupam as escolas públicas estaduais do município se retirem voluntariamente dos prédios. Caso os manifestantes se recusem a cumprir a decisão, a magistrada autorizou a desocupação forçada, por oficial de justiça, podendo, para isso, contar com uso da força policial.  A juíza estabeleceu o prazo, improrrogável, de 24 horas para cumprimento da decisão.
“Determino que os manifestantes se retirem, em duas horas, das unidades escolares públicas. Caso não haja a retirada, voluntária, pelos manifestantes, que seja procedida, logo em seguida a expiração do prazo, a desocupação forçada nas escolas públicas localizadas no Município de Campos dos Goytacazes, através de oficial de justiça, com a consequente retirada dos adolescentes e adultos do local, ficando autorizado, desde já, o uso da força policial, caso necessário”, assinalou.
Foi expedido ofício ao comandante do 8º Batalhão da Polícia Militar para solicitar o apoio à operação, e determinado, ainda, que todos os conselheiros tutelares de Campos dos Goytacazes e todos os comissários da Justiça da Infância e Juventude participem da operação de desocupação como forma de garantir a integridade física dos adolescentes manifestantes.
Na decisão, a juíza ponderou que o direito fundamental do acesso à educação deve prevalecer em relação ao direito à greve.
“Assim, no intuito de compatibilizar ambos os direitos, em estrita observância ao Princípio da Ponderação, deve ser garantido o direito de greve, porém em local dverso daquele destinado à realização do direito básico da educação. Resume-se: os adolescentes têm o direito de fazer greve, mas não no interior das escolas, uma vez que frustra o direito de educação dos demais alunos, direito esse que, conforme acima explanado, prepondera, no presente caso, em relação àquele”, afirmou.
A magistrada também considerou o risco de prejuízo ao ano letivo dos alunos da rede pública, principalmente daqueles que estão se preparando para ingressar em universidades através de programas sociais.
“Há de se ressaltar que, hoje, a manutenção da ocupação das escolas traz, além do risco do perdimento de um ano letivo, prejuízos a inúmeros estudantes de escolas públicas que se encontram na iminência de ingressar em universidades através de Programas Sociais, tais como SISU, ENEM, entre outros, e terão suas perspectivas frustradas, caso não tenham acesso ao direito fundamental de toda criança e adolescente previsto no artigo 227 da Carta Magna, e artigo 4º, do Estatuto da Criança e do Adolescente”, destacou.
Processo: 0006291-13.2016.8.19.0014


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