Mauricio Figueiredo

Educação, recursos humanos e o melhor do et cetera

quinta-feira, 7 de abril de 2016

São Gonçalo

Desembargador mantém bloqueio de bens de acusados de fraude 

O desembargador Fernando Foch, da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ), manteve na quarta-feira, dia 6, a liminar que bloqueou os bens de 30 réus acusados de crimes contra a administração pública da Prefeitura de São Gonçalo, Região Metropolitana do Rio de Janeiro, através de convênios com o Sistema Único de Saúde (SUS). O pedido de desbloqueio foi feito em recursos apresentados por Aristeo Eduardo Teixeira da Silveira,  Ana Maria Viegas de Lima e Aristeu Raphael Lima da Silveira. Junto com outras 27 pessoas físicas e jurídicas, eles respondem à ação civil pública por fraudes cometidas entre janeiro de 2005 a janeiro de 2010, causando um prejuízo no valor de R$ 35.161.211,81.
Na ação civil pública, o Ministério Público estadual aponta a existência de associação entre agentes políticos, servidores públicos, sócios administradores de clínicas e laboratórios conveniados ao SUS, com intuito de praticar diversos crimes contra a administração. Os réus, entre eles, três ex-secretários de saúde de São Gonçalo, são acusados de falsificação documental, corrupção ativa e passiva, prevaricação, advocacia criminosa, entre outros, em um esquema fraudulento de desvio de verbas destinadas ao pagamento de serviços públicos de saúde. O bloqueio dos bens foi determinado pelo juiz Euclides de Lima Miranda, da 3ª Vara Cível de São Gonçalo
Em seus recursos, os três réus que pediam a suspensão da liminar dizem não haver no processo provas das fraudes indicadas pelo Ministério Público. Alegam também que o bloqueio de bens determinado pela primeira instância atingiu contas bancárias que recebem verbas de natureza alimentar.
No entanto, ao analisar os pedidos, o desembargador Fernando Foch considerou que os acusados não apresentaram provas que justificassem as suas reivindicações, trazendo apenas a cópia da decisão que determinou a indisponibilidade dos bens e a reprodução da petição inicial do MP.
“Não há qualquer demonstração de não ser plausível o direito invocado pelo autor (Ministério Público). Para tanto não basta alegar e/ou fazer remissões a este ou aquele ponto do concerto probatório, aliás, inserto nos autos; é preciso trazê-los ao conhecimento da instância revisora”, escreveu o relator.
Quanto às alegadas contas bancárias que recebem verbas alimentares, o desembargador destacou que, para se conciliar a efetividade da decisão da primeira instância e a preservação dessas verbas, incumbia aos acusados trazer um mínimo de prova da expressão desses créditos e de sua origem. Mas nenhum deles ofereceu elementos que dessem um mínimo de segurança à decisão.
“Por certo o que comprovadamente tiver a natureza invocada será preservado. Afinal, é certo que decisão como a agravada pode ser modificada a qualquer tempo pelo órgão jurisdicional que a prolatou”, escreveu.
Agravos de Instrumento 0015998-47.2016.8.19.0000/ 0016069-49.2016.8.19.0000 / 0016074-71.2016.8.19.0000
Processo originário: 0011234-06.2016.8.19.0004

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