Mauricio Figueiredo

Educação, recursos humanos e o melhor do et cetera

quarta-feira, 26 de agosto de 2015

Filho de Pitanguy tem liberdade provisória

Juíza recebe denúncia contra filho de Pitanguy e concede liberdade provisória

A juíza Renata Gil de Alcântara Videira, da 40ª Vara Criminal da Capital, aceitou a denúncia do Ministério Público contra Ivo Nascimento de Campos Pitanguy, nesta terça-feira, dia 25, indiciado por homicídio culposo pelo atropelamento e morte do operário José Fernando Ferreira da Silva. Na mesma decisão, a magistrada concedeu liberdade provisória ao acusado, determinando o cumprimento das seguintes medidas cautelares: pagamento de fiança no valor de R$ 100 mil; monitoramento eletrônico através de tornozeleira; suspensão da carteira de habilitação; comparecimento mensal em juízo para informar suas atividades; proibição de frequentar restaurantes, bares, boates e outros estabelecimentos que o exponham à venda de bebida alcoólica; proibição de ausentar-se da comarca durante a instrução criminal e recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga.
A magistrada justificou a decisão argumentando que não cabe prisão cautelar nos casos de delitos culposos. “A opção legislativa adotada pelo Código de Processo Penal em vigor foi de impedimento de estabelecimento de prisão cautelar na hipótese de delitos culposos, independentemente da gravidade e consequências do crime no caso concreto. Desta forma, descabe prisão preventiva no caso em exame, pela ausência do requisito objetivo insculpido no artigo 313, do CPP, por tratar-se de delito culposo”, explicou.
Em outro trecho, a juíza Renata Gil destacou o histórico de infrações cometidas por Ivo Nascimento de Campos Pitanguy. “No caso em análise, conforme bem salientado pelo Ministério Público, o comportamento prévio do denunciado e a mais grave consequência do delito, a morte da vítima, não caracterizam aceitação prévia por parte do acusado do nefasto resultado. Consta dos autos o histórico do DETRAN referente ao réu, ostentando 13 (treze) infrações por direção sob influência de álcool, o que poderia, caso houvesse a adequada e tempestiva resposta administrativa, ter poupado a vítima, a sociedade e o próprio réu de eventos com drásticos resultados”, ressaltou a magistrada.
Processo: 0357278-53.2015.8.19.0001

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