Justiça determina arresto de R$ 1,5 bi para pagar salários de abril dos servidores estaduais
O juiz Leonardo Grandmasson Ferreira Chaves, da 8ª Vara de Fazenda Pública, determinou nesta segunda-feira, dia 9, o arresto de R$ 1,5 bilhão das contas do governo estadual para o pagamento dos servidores no mês de abril. A ação civil pública foi ajuizada pela Federação das Associações e Sindicatos dos Servidores Públicos no Estado do Rio de Janeiro (Fasp). A medida cautelar foi apresentada pela Fasp exigindo que o Estado do Rio cumpra o calendário regular de pagamento até o 2º ou 3º dia útil do mês para ativos e inativos e até o último dia do mês para pensionistas.
Na decisão, o juiz ressalta que a medida cautelar foi necessária para respeitar o direito dos servidores e pensionistas, já que o Estado não cumpriu a decisão liminar do dia 28 de janeiro que obrigava o pagamento de acordo com o calendário de regular.
“Tal medida se faz extremamente necessária para salvaguardar o direito dos servidores públicos, ativos e inativos, e pensionistas do Estado do Rio de Janeiro, pois a data fixada por este Juízo já restou ultrapassada em quatro dias úteis, na data de hoje, e o Estado, mais uma vez, não obedeceu a decisão judicial, não restando a este Juízo outra alternativa que não o arresto dos valores indicados, na forma do art. 139, IV, do NCPC”, justifica.
Se o saldo encontrado no banco Bradesco, que abriga as contas do Tesouro Estadual, não for o suficiente, o arresto deverá recair nas demais contas junto ao Bradesco e demais bancos. Caso seja necessário realizar o arresto em outras contas bancárias, os valores deverão ser transferidos para conta única do Tesouro Estadual, para que se possa realizar o pagamento.
O magistrado também destaca que os oficiais de justiça designados para o cumprimento da decisão devem efetuar o arresto diário das contas do Estado e que podem requisitar força policial caso necessário.
Entenda o caso:
No dia 28 de janeiro, o juiz Leonardo Grandmasson ordenou que o Estado do Rio cumprisse com o calendário de pagamento regular, avaliando que “Nesse sentido, entendo que o momento é de priorizar em absoluto os Servidores Públicos deste Estado, que não podem ser privados de seus recursos provenientes do salário, dada a natureza alimentar destes”.
Número do processo: 0018555-04.2016.8.19.0001
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