Mauricio Figueiredo

Educação, recursos humanos e o melhor do et cetera

segunda-feira, 9 de maio de 2016

Servidores Educação-RJ

Publicada nova resolução sobre licença especial para servidores da Seeduc
Texto dispõe sobre os procedimentos para solicitação do benefício

Foi publicada, no Diário Oficial desta segunda-feira (09/05), a Resolução Seeduc nº 5437, de 6 de maio de 2016, que dispõe sobre os procedimentos de autorização para o gozo de licença especial para servidores efetivos da Secretaria de Estado de Educação. Com o novo texto, a solicitação do benefício não estará restrita apenas aos profissionais que estão próximos a completar a idade prevista para a aposentadoria compulsória, que era uma das exigências da Resolução anterior, de 2006.

A publicação de uma resolução assegurando a concessão da licença especial para todos os servidores, independentemente do período de aposentadoria, é uma das reivindicações da categoria.

Agora, a cada ano será autorizada a concessão de até 6 mil licenças especiais para os servidores. O quantitativo será distribuído igualmente entre o primeiro e o semestre de cada ano, e de forma proporcional ao número de profissionais por Diretorias Regionais e pelo Órgão Central.

As solicitações do gozo do benefício serão analisadas e concedidas, dentro do quantitativo previamente estabelecido, de acordo com os seguintes critérios:  o maior tempo de exercício no cargo efetivo;  o menor número de licenças já usufruídas; o mais idoso(a); não ter pendência de reposição de conteúdo curricular.

O pedido deverá ser requerido por meio de processo administrativo junto à Coordenação Regional de Gestão de Pessoas, no caso daqueles que atuam nas Regionais e escolas. Os profissionais que trabalham no órgão central devem recorrer à Superintendência de Administração de Pessoas. Em breve, será publicada uma normativa enumerando os documentos necessários para o procedimento.

A cada solicitação, o servidor poderá usufruir de um único período de três meses de licença. Os pedidos devem ser entregues nos respectivos setores (conforme cada caso) nos seguintes períodos: entre 1º de janeiro e1 de março, para gozo no segundo semestre do mesmo ano; e entre 1º de julho e 30 de setembro, para gozo no primeiro semestre do ano seguinte.

Não terá direito à licença o servidor que tenha usufruído de qualquer afastamento nos doze meses anteriores ao período solicitado para gozo do benefício.

Professor regente – Caso o servidor solicitante seja regente de turma, alguns critérios deverão ser respeitados. No processo administrativo de solicitação, a direção da unidade escolar deverá informar à Coordenação Regional de Gestão de Pessoas a existência ou ausência de professor habilitado para suprir a carência na própria unidade escolar, decorrente do afastamento.

O coordenador Regional de Gestão de Pessoas deverá ratificar a informação da direção e providenciar a alocação. Caso não exista docente para suprir a carência, deverá verificar no âmbito da Regional um professor habilitado para a cobertura durante o afastamento.

Se não houver um professor habilitado para suprir o afastamento do docente em regência de turma, a concessão da licença especial será indeferida. Nesse caso, o profissional terá o seu próximo requerimento analisado em caráter de prioridade.



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