Alerj - Primeiro-Secretário da Alerj propõe proibição de porte de armas brancas no estado do Rio de Janeiro
Deputado Geraldo Pudim apresentou projeto de lei proibindo porte de arma branca em todo território do estado
Rio de Janeiro - O Primeiro-Secretário da Assembleia Legislativa do Rio de Janeiro, deputado Geraldo Pudim, apresentou na última sexta-feira (22) o Projeto de Lei 435/2015 proibindo o porte de arma branca em todo território do estado. Apenas no mês de maio foram registrados nove ataques com facas a transeuntes na cidade do Rio. Alguns casos ganharam grande repercussão como a morte do médico Jaime Gold na Lagoa e o caso da chilena Isadora Ribas esfaqueada no pescoço na Praça Paris em tentativa de assalto. Entre janeiro e abril deste ano 72 casos de assassinatos com faca foram registrados no Estado do Rio de Janeiro.
Segundo dados do Instituto de Segurança Pública só em 2014 foram registradas 225 mortes por crimes cometidos com armas brancas. Armas brancas também foram utilizadas em 391 tentativas de homicídio, 13 latrocínios, 115 tentativas de lesões corporais e 1.440 casos de lesões corporais.
De acordo com o texto do projeto fica proibido o porte de facas, punhal, e similares com lâminas maiores de 10 centímetros em todo o território do Rio, salvo em circunstâncias que justifiquem o uso desses objetos. De acordo com Primeiro-Secretário, se aprovado, portar armar será considerado infração com multa que pode variar entre R$2.400 a R$24.000, a critério da autoridade policial.
“Este projeto cria um punição pecuniária, sem prejuízo do julgamento da autoridade policial que poderá enquadrar ou não o portador na tipificação penal específica se for o caso. A grande vantagem deste projeto é que se aprovado, chancelará as autoridades como Guarda Municipal e Polícia Militar a lavratura de multa e/ou condução do portador a delegacia para uma averiguação minuciosa do por que do porte de arma branca. A partir deste projeto a autoridade policial poderá ter um ensejo para condução do indivíduo, visto que o secretário de segurança pública vem justificando a não ação das forças de segurança por falta de amparo legal”, analisou o autor.
O projeto foi distribuído para Comissão de Constituição e Justiça e para Comissão de Segurança Pública.
Íntegra do PL
PROJETO DE LEI Nº 435/2015
EMENTA:
PROIBE O PORTE DE ARMA BRANCA NO TERRITÓRIO DO ESTADO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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Autor(es): Deputado GERALDO PUDIM
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1°. É proibido em todo território do Estado do Rio de Janeiro o porte das seguintes armas brancas, além daquelas previstas em outras legislações:
I - armas brancas destinadas usualmente à ação ofensiva, como faca, punhal, ou similares, cuja lâmina tenha mais de 10 (dez) centímetros de comprimento, salvo quando as circunstâncias justifiquem o fabrico, comércio ou uso desses objetos como instrumento de trabalho ou utensílios.
Art. 2º . O porte das armas de que trata esta lei sujeitam o infrator a multa no valor de 20 (vinte) a 200 (duzentas) UFERJ, a critério da autoridade policial, sem prejuízo da pena pelo crime ou contravenção correlato.
Parágrafo único - Caberá à Polícia Civil a autuação pela infração acima, devendo os valores decorrentes da arrecadação com as multas serem recolhido ao Fundo Especial da Polícia Civil.
Art. 3º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
I - armas brancas destinadas usualmente à ação ofensiva, como faca, punhal, ou similares, cuja lâmina tenha mais de 10 (dez) centímetros de comprimento, salvo quando as circunstâncias justifiquem o fabrico, comércio ou uso desses objetos como instrumento de trabalho ou utensílios.
Art. 2º . O porte das armas de que trata esta lei sujeitam o infrator a multa no valor de 20 (vinte) a 200 (duzentas) UFERJ, a critério da autoridade policial, sem prejuízo da pena pelo crime ou contravenção correlato.
Parágrafo único - Caberá à Polícia Civil a autuação pela infração acima, devendo os valores decorrentes da arrecadação com as multas serem recolhido ao Fundo Especial da Polícia Civil.
Art. 3º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 20 de maio de 2015
GERALDO PUDIM
Deputado Estadual
GERALDO PUDIM
Deputado Estadual
JUSTIFICATIVA
O Estado do Rio de Janeiro vem registrando inúmeros crimes praticados com uso de armas brancas (facas, canivetes, etc), o que pode até ser um reflexo do rigidez do Estatuto do Desarmamento, havendo várias reportagens de grande repercussão expondo essa mazela.
Por outro lado, as declarações prestadas publicamente pelas autoridades da segurança revelam uma falta de instrumentos legais para punir aqueles que portam armas brancas com o claro fim de cometer crimes.
Nesta linha, cabe lembrar o exemplo do Estado de São Paulo, onde há o Decreto estadual 6.911/35, que proíbe o porte dessas espécies de armas brancas, convindo aqui reproduzir posicionamento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça a respeito:
“RECURSO ESPECIAL. PENAL. ART. 19 DA LEI DAS CONTRAVENÇÕES PENAIS. REVOGAÇÃO PARCIAL. ART. 10 DA LEI n.º 9.437/97. SUBSISTÊNCIA DA CONTRAVENÇÃO QUANTO AO PORTE DE ARMA BRANCA.
1. Com a edição da Lei n.º 9.437/97 (diploma que instituiu o Sistema Nacional de Armas e tipificou como crime o porte não autorizado de arma de fogo), o art. 19 da Lei das Contravenções Penais foi apenas derrogado,subsistindo a contravenção quanto ao porte de arma branca.
2. Recurso especial conhecido e provido”.
Por outro lado, as declarações prestadas publicamente pelas autoridades da segurança revelam uma falta de instrumentos legais para punir aqueles que portam armas brancas com o claro fim de cometer crimes.
Nesta linha, cabe lembrar o exemplo do Estado de São Paulo, onde há o Decreto estadual 6.911/35, que proíbe o porte dessas espécies de armas brancas, convindo aqui reproduzir posicionamento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça a respeito:
“RECURSO ESPECIAL. PENAL. ART. 19 DA LEI DAS CONTRAVENÇÕES PENAIS. REVOGAÇÃO PARCIAL. ART. 10 DA LEI n.º 9.437/97. SUBSISTÊNCIA DA CONTRAVENÇÃO QUANTO AO PORTE DE ARMA BRANCA.
1. Com a edição da Lei n.º 9.437/97 (diploma que instituiu o Sistema Nacional de Armas e tipificou como crime o porte não autorizado de arma de fogo), o art. 19 da Lei das Contravenções Penais foi apenas derrogado,subsistindo a contravenção quanto ao porte de arma branca.
2. Recurso especial conhecido e provido”.
(STJ, R.Esp. n. 549.056, rel. Ministra LAURITA VAZ, DJU de 01.03.2004, p. 194).
Registre-se que o projeto de lei prevê que a multa não afasta a incidência do eventual crime ou contravenção correlato, o que permitirá às autoridades policiais avaliar quanto à aplicação também da lei penal ao caso concreto.
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