Justiça nega recurso em processo de redução das passagens de ônibus
O juiz Alexandre de Carvalho Mesquita, da 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital, negou provimento aos embargos de declaração interpostos pelo autor da ação popular para reduzir o valor das passagens de ônibus no município do Rio de Janeiro, Bruno José Silvestre de Barros.
Segundo os autos, o autor entrou com um pedido de antecipação de tutela para que fosse concedida liminar reduzindo imediatamente o valor das passagens, mas o magistrado entendeu que a sentença dada no dia 17 de junho já contemplava esta questão, não apresentando argumentos novos ao processo. “Conheço dos embargos, uma vez que tempestivos. Entretanto, considerando que a questão relativa à antecipação de tutela ficou prejudicada pela prolação da sentença, e considerando que a questão relativa à indenização nada mais fez do que repetir literalmente o que foi pedido pelo autor, não havendo, dessa forma, qualquer omissão ou obscuridade, deixo de dar provimento aos mesmos”, explica o juiz.
Em 17 de junho, o magistrado proferiu sentença declarando a nulidade do Decreto Municipal n° 39.707 de 30 de dezembro de 2014 que estabeleceu em R$ 3,40 (três reais e quarenta centavos) a tarifa modal do Bilhete Único Carioca - BUC para utilização no Serviço Público de Transporte de Passageiros por Ônibus do Município do Rio de Janeiro, calculada mediante aplicação da fórmula constante no subitem 5.7 da Cláusula Quinta dos Contratos de Concessão em vigor, conforme Anexo Único do presente Decreto, bem como dos impactos oriundos do pagamento das gratuidades e do incremento da frota de forma que, até dezembro de 2015, 50% (cinquenta por cento) das viagens sejam realizadas em ônibus com ar condicionado.
Os réus têm prazo de 30 dias para entrar com o recurso de apelação em segunda instância, já o autor tem 15 dias. São réus na ação popular o Município do Rio, o prefeito Eduardo Paes e os consórcios Transcarioca, Santa Cruz, Internorte e Intersul.
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