Gratuidade na comunicação de compra e venda de veículos é considerada inconstitucional
O Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ), reunido na segunda-feira, dia 29 de junho, considerou inconstitucional a Lei Estadual 6.723/2014, que obrigava os cartórios a informar ao Detran-RJ, sem ônus aos usuários, a transferência de propriedade de veículos, no ato do reconhecimento das firmas do vendedor e do comprador. Por unanimidade, os desembargadores acompanharam o voto do relator, desembargador Mauro Dickstein.
A lei, aprovada no dia 25 de março de 2014, determinava, em seu artigo 2º, que a comunicação ao Detran-RJ deveria ser realizada por meio eletrônico, sem qualquer ônus aos usuários do serviço notarial.
No seu voto, o desembargador destacou que a lei fere o parágrafo 2º do artigo 152 da Constituição estadual, em relação ao orçamento do Judiciário fluminense, interferindo na independência dos poderes. O relator ressaltou, ainda, o parágrafo 2º do artigo 112, que não permite a proposta de gratuidade de serviço público sem a indicação de fonte de custeio.
“Essas são as razões e fundamentos pela quais estou votando no sentido de julgar procedente a representação de inconstitucionalidade, em relação à Lei 6.723 do Estado do Rio de Janeiro, de 25 de março de 2014, por afronta ao disposto nos artigos 152, parágrafo 2º e 112, parágrafo 2º, todos da Constituição do Estado”, destacou.
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