Mauricio Figueiredo

Educação, recursos humanos e o melhor do et cetera

segunda-feira, 16 de novembro de 2015

Campos dos Goytacazes

Campos não poderá usar antecipação dos royalties para pagar dívidas

O juiz Rodrigo Pinheiro Rebouças, da 5ª Vara Cível de Campos dos Goytacazes, no Norte do estado, proibiu nesta sexta-feira, dia 13, que a prefeita Rosinha Garotinho utilize eventual antecipação dos royalties do petróleo em despesas correntes do município, salvo as de Previdência Social. A decisão acolheu parcialmente pedido de liminar em ação popular ajuizada por um grupo de cinco vereadores da cidade.
Os autores da ação pretendem que o município seja impedido de contratar empréstimos com fundamento na Resolução 43/2001 do Senado Federal, em especial a emissão de títulos públicos no mercado internacional. Defendem ainda a impossibilidade de utilização dos créditos oriundos de eventual operação de adiantamento das receitas dos royalties com pagamento de servidores e de dívidas.
Em sua decisão, o juiz não impede que o município realize a operação de crédito. Mas “a utilização da verba decorrente da ‘antecipação dos royalties’ não poderá ser utilizada: a) em dotações orçamentárias para a manutenção de serviços anteriormente criados, inclusive as destinadas a atender a obras de conservação e adaptação de bens imóveis; b) em dotações orçamentárias para despesas às quais não corresponda contraprestação direta em bens ou serviços, inclusive para contribuições e subvenções destinadas a atender à manifestação de outras entidades de direito público ou privado”.
Ainda segundo a liminar, “caso a operação tenha por objetivo ceder direitos relativos a período posterior ao do mandato da atual chefe do Poder Executivo, o numerário arrecadado poderá ser utilizado EXCLUSIVAMENTE para capitalização de Fundos de Previdência ou para amortização extraordinária de dívidas com a União. Em ambas as hipóteses, o numerário arrecadado não poderá compor a Receita Corrente Líquida do Ente Municipal, a qual serve de base de cálculo para os percentuais previstos no artigo 19 da Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes ao limite para aplicação de receita para gasto com pessoal”.
O juiz também determinou que o município deverá realizar licitação para a escolha da instituição financeira e respeitar o rito previsto nos artigos 21, 22 e 23 da Resolução 43/2001 do Senado Federal, caso opte pela realização de operação com entidade internacional.
Processo: 0039697-59.2015.8.19.0014

Nenhum comentário:

Postar um comentário