Mauricio Figueiredo

Educação, recursos humanos e o melhor do et cetera

segunda-feira, 29 de agosto de 2016

Jogos Olímpicos

Justiça revoga prisão de irlandês acusado de cambismo

O desembargador Fernando Antonio de Almeida, da 6ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro,  determinou a revogação da prisão preventiva do presidente do Comitê Olímpico Irlandês e ex-executivo do Comitê Olímpico Internacional, o irlandês Patrick Joseph Hickey, acusado da venda ilegal de ingressos para os Jogos Olímpicos do Rio de Janeiro. Mesmo com a decisão, o irlandês está impedido de se ausentar do país e deverá, no prazo de 24h, devolver o passaporte às autoridades.
O magistrado acolheu o pedido dos advogados do irlandês, que recorreram à segunda instância do Tribunal de Justiça do Rio, após ter sido negada pelo Plantão Judiciário a concessão de liminar no habeas corpus impetrado.
Relator do processo, o desembargador Fernando Antônio de Almeida ressalta que “no caso em exame, nenhum dos três crimes imputados ao paciente tem a sua pena máxima cominada em mais de quatro anos, não sendo, evidentemente, plausível em mantê-lo na prisão em que se encontra”. Isto se verifica em virtude de o irlandês ter sido indiciado pelas seguintes infrações penais:
1 – Artigo 19 da Lei 13.284/2016, cuja pena é de 03 meses a 01 ano de detenção ou multa;
2 – Artigo 41-G da Lei 10.671/2003, cuja pena é de 02 a 04 anos de reclusão e multa;
3 - Artigo 288 do Código Penal, com reprimenda de 01 a 03 anos de reclusão.
O desembargador ressalta que “a omissão do Legislador quanto ao concurso de crimes não pode ter sua solução desfavorável àquele que sofre as consequências do decreto prisional”. Ele  acrescenta ainda que “não se verifica, de forma concreta e objetiva a necessidade da custódia cautelar do paciente, uma vez que os argumentos lançados para exteriorizar o decreto prisional além de não serem idôneos, não se vislumbra que sua liberdade trará qualquer obstáculo ou risco para a ordem pública, instrução criminal e, se for o caso, futura aplicação da lei penal”.
Processo: 042676-02.2016.8.19.0000

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