Mauricio Figueiredo

Educação, recursos humanos e o melhor do et cetera

quarta-feira, 5 de julho de 2017

Indenização pelo "Fenômeno"

Justiça determina que Ronaldo 'Fenômeno' indenize jornalista



Os desembargadores da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro decidiram que o ex-jogador e hoje empresário Ronaldo Luís Nazário de Lima, o Ronaldo “Fenômeno”, terá de indenizar em R$ 30 mil, por dano moral, o jornalista José Aveline Neto, com quem se envolveu num incidente em 2002, durante uma festa de confraternização da seleção brasileira na Coreia do Sul.
Segundo o jornalista, acompanhado de seguranças, Ronaldo arrebatou-lhe uma câmera fotográfica e destruiu o filme, quando ele fotografava os jogadores numa boate da cidade de Seogwipo, após o Brasil vencer a China em jogo da Copa do Japão. O editor da revista Goool, de circulação no Rio Grande do Sul, disse que “Fenômeno” quis impedi-lo de fotografar Ronaldinho Gaúcho.
O relator do processo, desembargador Fernando Foch, decidiu pela correção atualizada do valor da indenização, triplicando-o, já que em 2011, o juízo da 2ª Vara Cível determinou o pagamento de R$ 10 mil.
“A verba arbitrada, para se ter uma ideia de grandeza, correspondia, na data da sentença ‘19.9.11’ a 18,34862 salários mínimos (Lei 12.382/11). Corrigida tal cifra até hoje, pelos critérios deste tribunal, seriam R$ 14.986,42, o que corresponde a 15,99404 salários mínimos (Decreto 8.948/16). Nesse passo, mostra-se mais razoável triplicá-la: R$ 30.000,00, valor histórico, ou seja, na data do ato recorrido. Afinal, se, como dito na sentença, “réu é” ou foi “um dos jogadores de futebol mais famosos do mundo”, é ainda, empresário bem sucedido, como notório, além de rico, também como de notoriedade”, assinalou o magistrado.
Os desembargadores rejeitaram, seguindo o voto do relator, o pedido de indenização material, em virtude do jornalista não ter comprovado o valor da máquina fotográfica e das fotos que iria comercializar. Foi rejeitado também o apelo da defesa do ex-jogador, considerando falta de prova.
Processo:  0000230-22.2005.8.19.0209

Nenhum comentário:

Postar um comentário