Mauricio Figueiredo

Educação, recursos humanos e o melhor do et cetera

sexta-feira, 21 de julho de 2017

Bilhete Único-Rio

Justiça determina que Estado faça licitação para o Bilhete Único intermunicipal


A juíza Maria Paula Gouvêa Galhardo, titular da 4ª Vara de Fazenda Pública do Tribunal de Justiça do Rio, concedeu liminar, nesta quinta-feira, dia 20, determinando que o Governo do Estado do Rio promova a abertura de licitação do serviço de bilhetagem eletrônica intermunicipal (Bilhete Único) no prazo a ser iniciado em 90 dias, devendo ser concluído em até 270 dias. A magistrada estabeleceu multa diária no valor de R$ 10 mil em caso de descumprimento, incidindo contra o governador do Estado e contra o secretário estadual de Transporte. Atualmente o Bilhete Único é administrado pelo RioCard e Fetranspor.
Na decisão, a magistrada considerou inconstitucional o art. 5º da Lei Estadual 4291/2004, que instituiu o sistema de bilhetagem eletrônica nos serviços de transporte coletivos de passageiros por ônibus.
“O dispositivo outorgou por lei a execução de serviço público definido pelo art. 175 da CR a particular, ou seja, violou duplamente a Constituição. Primeiro, ao dispensar a licitação, como se lei infraconstitucional tivesse o condão de dispensar o cumprimento de impositivo constitucional; segundo, por ter inovado espécie de descentralização não reconhecida pelo ordenamento pátrio, qual seja, a outorga do próprio serviço por lei à pessoa jurídica não estatal, particular”, destacou a magistrada.
A ação civil pública foi movida pela Defensoria Pública do Estado e pelo  Ministério Público do Estado do Rio, que alegou inconstitucionalidade no sistema atual, que deveria ser prestado através de licitação. Na ação os autores destacam que “no Rio de Janeiro, o próprio Tribunal de Contas do Estado já se manifestou no sentido de que é a RioCard quem detém a titularidade das informações de transporte público, e o Estado (através da Secretaria de Transportes), simplesmente  se  limita  a  validar, não havendo nenhum controle por parte do Estado”.
Processo: 0180675-57.2017.8.19.0001



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