Mauricio Figueiredo

Educação, recursos humanos e o melhor do et cetera

sexta-feira, 26 de maio de 2017

R$ 3,95

Liminar autoriza reajuste das passagens de ônibus no Rio  
  
A juíza Roseli Nalin, titular da 15ª Vara da Fazenda Pública do Rio, concedeu liminar nesta quinta-feira, dia 25, autorizando o reajuste da tarifa modal do Bilhete Único Carioca de R$ 3,80 para R$ 3,95. Na decisão, a magistrada destaca que a prefeitura não estava cumprindo o contrato de concessão firmado com os quatro consórcios que exploram as linhas de ônibus do município (Internorte, Intersul, Santa Cruz e Transcarioca), que previa o reajuste. A decisão tem caráter provisório e ainda cabe recurso.
“Concedo liminarmente a tutela de urgência deprecada na inicial para determinar ao município que cumpra o contrato de concessão, com a implementação do reajuste do valor da Tarifa modal do Bilhete Único Carioca - BUC para utilização no Serviço Público de Transporte de Passageiros por Ônibus do Município do Rio de Janeiro no valor de R$ 3,95 (três reais e noventa e cinco centavos), conforme decidido anteriormente pela Administração Municipal, a partir do décimo primeiro dia posterior ao da data de sua intimação”.
Ela também estabeleceu prazo de dez dias, para a prefeitura comunicar aos usuários e à população, antes da efetivação da cobrança da nova tarifa.
“Deve o Município informar aos usuários e à população acerca do valor reajustado da tarifa ao longo de 10 dias antes do início da sua efetiva cobrança, bem como informe que o aludido reajuste da tarifa está sub judice”.
A ação foi movida pelos quatro consórcios (Internorte, Intersul, Santa Cruz e Transcarioca), que alegaram que vêm sendo prejudicados pela conduta da prefeitura, através da ampliação na concessão de gratuidades, do congelamento do reajuste entre 2012 e 2014 e pela autorização de circulação de vans em itinerários coincidentes aos percorridos pelas linhas de ônibus.
“O reajuste de preços em conformidade com o que estabelece o contrato é medida de segurança jurídica e boa-fé da Administração, sendo sua omissão verdadeira revelação de certo desprezo com as regras estabelecidas, reduzindo artificialmente o valor da tarifa por intermédio da inércia e do congelamento do preço”, destacou a juíza na decisão.
Processo No 0095493-06.2017.8.19.0001




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