Mauricio Figueiredo

Educação, recursos humanos e o melhor do et cetera

domingo, 21 de maio de 2017

Reforma do Maracanã

Liminar bloqueia R$ 198,5 milhões de três construtoras e de nove envolvidos

O desembargador José Roberto Portugal Compasso, da 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio, determinou a indisponibilidade de bens e o bloqueio de R$ 198.531.946,49 das construtoras Odebrecht, Andrade Gutierrez e Delta e de mais nove pessoas. O grupo foi denunciado por irregularidades na licitação e execução das obras de reforma do Maracanã para a Copa do Mundo de 2014. 
Além das construtoras, são réus na ação de improbidade o ex-secretário de Obras do estado Hudson Braga e oito funcionários da Empresa de Obras Públicas do Estado do Rio (Emop).  Entre eles, o ex-presidente Ícaro Moreno Júnior, o  ex-diretor de Planejamento Marco Antônio Rodrigues Marinho,  o ex-coordenador de Projetos José Carlos Pinto dos Santos, três membros da Comissão de Fiscalização do contrato (Joel da Silva Myrrha, Wilson José Fernandes e Rafael Gianni Di Vaio),  a autora do projeto básico,  Cátia Cristina de Oliveira Castro, e o responsável pela Coordenadoria de Preços da empresa, Ernani Knust Grassini.   
Na decisão, o desembargador destaca que a ação civil pública retrata fatos verossímeis que consubstanciam ilicitudes ocorridas na licitação de obra realizada no Maracanã, desde a elaboração do projeto básico, passando pelo projeto executivo.  O texto ressalta que há indícios de inadequação aos valores praticados no mercado, duplicidade de mão de obra nas composições dos serviços, serviços e coeficiente de produtividade majorados, fiscalização deficiente com existência de custos elevados sem causas determinantes.
O magistrado lembra ainda que é de conhecimento público a delação premiada do ex-executivo da Andrade Gutierrez Alberto Quintaes, que confirmou ter realizado o pagamento de propina ao ex-governador do Estado para participar do consórcio que adjudicou a obra do Maracanã.
“O periculum in mora é evidente ante o valor vultoso do prejuízo estimado e da possibilidade de deterioração e desvio de bens, justificando-se a antecipação da tutela recursal, aplicando-se medida de caráter assecuratório de indisponibilidade de bens necessários ao ressarcimento do dano”, escreveu o desembargador ao acolher em parte o pedido do Ministério Público estadual. O mérito do recurso ainda será julgado pelo colegiado da Câmara.
Veja a íntegra da decisão: https://goo.gl/6z8VVI
Processo 0020390-93.2017.8.19.0000

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