Prefeitura e Rio Ônibus são condenados por cobrança indevida
Os desembargadores da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio condenaram, por unanimidade, a Prefeitura do Rio de Janeiro e o Sindicato das Empresas de Ônibus (Rio Ônibus) a pagar indenização pela cobrança de tarifa diferenciada, no valor estabelecido para utilização do Bilhete Único Carioca, nas viagens de ônibus onde os passageiros não utilizaram mais de um transporte coletivo, no período de 06/11/2010 a 31/05/2013. Os magistrados, na sessão do dia 17 de fevereiro, acompanharam o voto do relator, desembargador Paulo Sérgio Prestes dos Santos, que julgou procedente a ação civil pública proposta pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro (MPRJ).
“Voto no sentido de condenar os réus solidariamente, na obrigação de pagar indenização fundada em danos sociais, correspondente às diferenças pagas a maior pelos usuários do sistema de transporte coletivo, calculadas com base na multiplicação pelo número de deslocamentos que deveriam ter sido cobrados como tarifa simples e foram remunerados como tarifa diferenciada (Bilhete Único), no intervalo compreendido no período de 06/11/2010 a 31/05/2013”, destacou o desembargador. O total devido será destinado ao Fundo de Reconstituição de Bens Lesados previsto no art. 13 da Lei no 7.347/85.
No seu voto, o relator avaliou que, nas viagens de ônibus onde os passageiros não utilizaram mais de um transporte, as empresas não poderiam cobrar o valor de R$ 2,40 (dois reais e quarenta centavos), estabelecido para o Bilhete Único Carioca na época de sua implantação em 2010, mas sim, de R$ 2,35 (dois reais e trinta e cinco centavos), que era o valor da tarifa simples à época vigente, já com o único reajuste anual autorizado que passou a vigorar o mês de fevereiro/2010.
“No período compreendido entre o início das operações do benefício tarifário do Bilhete Único Carioca (06/11/2010) e a véspera da entrada em vigor da tarifa única de R$2,95 (28/05/2013) permaneceu existente, válida e eficaz a tarifa de parâmetro (modal, básica, simples etc) fixada em R$2,35 pelo Decreto 31.885/10. Significa dizer que uma infinidade de usuários — pessoas indeterminadas, porém quantificáveis — ao longo desse período utilizou-se de apenas um deslocamento (isto é, sem transbordo) e foi cobrada pelo valor correspondente ao benefício tarifário sequer usufruído”, frisou o relator.
Na decisão o relator destacou as diferenças estabelecidas a cada ano, desde 2010, entre o valor da tarifa simples e o valor atualizado da tarifa do Bilhete Único, pela Prefeitura do Rio. Se em 2010 a diferença das duas tarifas foi de R$ 0,05 (cinco centavos), no ano seguinte, aumentou para R$ 0,15 (quinze centavos); em 2012, para R$ 0,40 (quarenta centavos); e, em 2013, para R$ 0,55 (cinquenta e cinco centavos).
“Assim, as diferenças mencionadas acima (R$0,05; R$0,15; R$0,40 e R$0,55) devem ser multiplicados pelo número de tarifas benéficas não utilizadas integralmente (número de viagens iniciais cobradas sob a forma de Bilhete Único, porém sem a utilização do direito ao transbordo) faturadas nos períodos consignados, isto é, desde 06/11/2010 (data do início das operações do Bilhete Único Carioca) até 31/05/2013 (véspera do reajuste tarifário que instituiu a tarifa única)”, destacou.
Apelação Cível nº 0198586-29.2010.8.19.0001
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