Justiça derruba obrigação de entoar o "Pai Nosso" para os alunos da rede municipal de Barra Mansa
O juiz Antônio Augusto Gonçalves Balieiro Diniz, titular da 4ª Vara Cível de Barra Mansa, determinou nessa terça-feira, dia 17, que o município de Barra Mansa suspenda a ordem de serviço que obriga os alunos das escolas municipais a entoarem a oração Pai Nosso, diariamente, antes do início das aulas. A decisão do magistrado deverá ser cumprida em 24 horas, sob pena de multa diária no valor de R$ 10 mil.
No dia 2 de outubro, o secretário municipal de Educação de Barra Mansa, Vantoil de Souza Júnior, através da Ordem de Serviço 008/2017-SME, estabeleceu os procedimentos para a entoação de hinos cívicos e da oração Pai Nosso nas escolas municipais. Os alunos que não desejassem participar da oração seriam separados em outra fila para posteriormente serem direcionados à sala de aula.
“Evidente que a formação de filas separadas entre crianças que seguem ou não determinada religião, dentro do mesmo ambiente escolar, para a entoação da Oração ao Pai Nosso, foge por completo ao conceito de razoabilidade. Por óbvio, tal ordem de serviço tem cunho separatista, fomentador de discriminação e conflito, não encontrando qualquer respaldo nos Princípios da Tolerância e Liberdade Religiosa, que respaldaram a decisão da Corte Superior”, considerou o juiz.
Após a decisão da Justiça, a Secretaria de Educação ainda tentou que o juiz reconsiderasse a decisão, anexando ao processo uma nova versão da ordem de serviço, alterando o segundo parágrafo, excluindo a separação dos alunos por filas e determinando o encaminhamento dos alunos que não desejarem participar da oração para as salas de aula. Mesmo assim, o magistrado considerou que a decisão fere o que determina a constituição.
“Evidente que a redação da ordem de serviço juntada pelo município de Barra Mansa é menos gravosa do que a apresentada pela parte autora. Por certo, mostra-se menos gravoso que os alunos de religiões que não entoam a oração do Pai Nosso possam se retirar do local. Ocorre que, ser menos gravoso não significa, nem de longe, estar de acordo com a Carta Constitucional”, destacou.
O juiz considerou, ainda, que a obrigação do aluno em declarar sua religião para que possa se retirar de uma atividade religiosa diferente da sua preferência também promove o separatismo que deve ser evitado entre os alunos.
“A obrigatoriedade da 'Declaração de Religião' para ausentar-se do local e a própria retirada dos alunos, de local público e laico, por expressa determinação constitucional mostra-se separatista, fomentadora de discriminação e conflito, não encontrando qualquer respaldo nos Princípios da Laicidade, Tolerância e Liberdade Religiosa”, frisou.
Processo nº 0013080-15.2017.8.19.0007
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